186/10.6TBIDN.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
pelas partes, não poderão ser considerados pelo juiz, a não ser que, até ao encerramento da audiência, a parte tenha manifestado a vontade de se aproveitar de tais factos
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
pelas partes, não poderão ser considerados pelo juiz, a não ser que, até ao encerramento da audiência, a parte tenha manifestado a vontade de se aproveitar de tais factos
Relator: SOFIA DAVID
resultar de uma circunstância objectiva, decorrente da produção do documento em data posterior ao encerramento da discussão, ou de motivos subjectivos, relacionados com a possibilidade do conhecimento do documento apenas ... data posterior àquele encerramento; III - Para o decretamento de uma providência cautelar exige-se a verificação cumulativa dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja
Relator: PEDRO MARTINS
1. A colocação de um escorrega de 40 m num parque aquático
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- Uma actividade é ou não casuisticamente perigosa, para efeitos do art
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Constitui actividade perigosa, para efeitos do art.493 nº2 do CC, a
Relator: GARCIA MARQUES
1- A Convenção relativa à responsabilidade civil por danos resultantes de actividades