291/07.6TBLRA.C1
Relator: PEDRO MARTINS
são vinculativos para os tribunais, nem devem servir de base de cálculo das indemnizações arbitradas judicialmente
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Relator: PEDRO MARTINS
são vinculativos para os tribunais, nem devem servir de base de cálculo das indemnizações arbitradas judicialmente
Relator: EUGÉNIA CUNHA
meios utilizados (artigo 493º, n.º 2, do Código Civil); 3- A indemnização a arbitrar visa ressarcir danos patrimoniais, que se materializam em perdas de natureza material ou económica
Relator: CARLOS MOREIRA
juízo de equidade -, fixar o quantum de 90 mil euros. 5. É razoável arbitrar-lhe o montante de 40 mil euros para compensação dos danos não patrimoniais, provando
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A “actividade perigosa” referida no artigo 493.º, n.º 2
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (elaborado pelo relator): “ I- Deve ser rejeitado o recurso genérico da
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Os factos essenciais que resultem da instrução da causa, ainda que