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2219/09.0TJCBR.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A “actividade perigosa” referida no artigo 493.º, n.º 2
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A “actividade perigosa” referida no artigo 493.º, n.º 2
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
dotado as suas instalações de uma fonte alternativa de energia. 4. Não age com abuso de direito o lesado que sofreu prejuízos resultantes do não recebimento de energia eléctrica
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Constitui actividade perigosa, para efeitos do art.493 nº2 do CC, a
Relator: GARCIA MARQUES
1- A Convenção relativa à responsabilidade civil por danos resultantes de actividades