TRG
1362/18.9T8VRL.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
ónus entretanto registados) e restituir o prédio vendido e onerado ao domínio da Sociedade vendedora (já extinta) e, como fundamento, se alegando que todos os demandados tinham conhecimento dos ditos ... veracidade dos factos essenciais. 6. A interpretação do artº 260º, do Código das Sociedades Comerciais, deve ser feita em conformidade com o disposto no artº 9º, da 1ª Directiva