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  1. TRCcitado por 1só sumário

    455/2001

    Relator: HELDER ALMEIDA

    edifício, tem de se considerar uma "despesa necessária ao pagamento de serviço de interesse comum," e por conseguinte, compreendida na moldura prevista no nº1 do artº 6º do D.L. 268/94 ... correspondentes ás respectivas comparticipações, não comportam a sua qualificação na categoria de "serviços de interesse comum". III - O campo de aplicação da expressão "contribuições devidas ao condomínio" constante da parte