6924/07.7TBSTB.E1
Relator: FERNANDO BENTO
necessárias à conservação e fruição de partes comuns e de pagamento de serviços de interesse comum
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Relator: FERNANDO BENTO
necessárias à conservação e fruição de partes comuns e de pagamento de serviços de interesse comum
Relator: HELDER ALMEIDA
edifício, tem de se considerar uma "despesa necessária ao pagamento de serviço de interesse comum," e por conseguinte, compreendida na moldura prevista no nº1 do artº 6º do D.L. 268/94 ... correspondentes ás respectivas comparticipações, não comportam a sua qualificação na categoria de "serviços de interesse comum". III - O campo de aplicação da expressão "contribuições devidas ao condomínio" constante da parte
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
motivos para se sentir ofendido na sua personalidade moral e, apesar disso, ponderados os interesses e valores conflituantes, dever considerar-se justificada a conduta dos réus
Relator: SÍLVIA PIRES
despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou serviços de interesse comum, e que contenham o prazo destinado ao pagamento e a fixação da quota-parte de cada
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou a serviços de interesse comum, bem como estabelecer prazo certo para os pagamentos e fixar a quota parte de cada
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações, sendo possível
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I - Os requisitos de exequibilidade da acta da assembleia de condóminos são
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Em consequência da revelia da exequente/embargada, o Tribunal só tem
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. O reconhecimento da exequibilidade de uma acta de assembleia de condóminos
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Somente são anuláveis as deliberações que a assembleia de condóminos tome
Relator: HELENA MELO
I - As actas das assembleias de condóminos ainda que não assinadas pelos
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A acta de diligência judicial constitui um documento autêntico, nos termos
Relator: PAULO BARRETO
I - A acta da reunião da assembleia de condóminos não constitui título
Relator: MATA RIBEIRO
1 – A acta da assembleia de Condóminos devido ao facto de ser
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Para efectuar a cobrança executiva das contribuições devidas por um condómino
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. O documento materializado pela acta de conferência de interessados, a que
Relator: MARIA AUGUSTA
I - Quando a data da leitura e do depósito da sentença coincidem