651/11.8TATNV.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
facto no mesmo reportado, daquela outra em que os agentes praticam um acto material determinante para o preenchimento ou registo no documento do facto falso juridicamente relevante, como sucede quando
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
facto no mesmo reportado, daquela outra em que os agentes praticam um acto material determinante para o preenchimento ou registo no documento do facto falso juridicamente relevante, como sucede quando
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
selecionar, dos factos alegados pelos executados /embargantes e susceptíveis de serem considerados provados face à ausência de contestação, os que constituem factos essenciais, destacando-os dos que assumem apenas natureza ... instrumental ou circunstancial ou mesmo dos que pouco ou nenhum relevo têm para a apreciação da (im) procedência dos embargos. II. O nº5 do artigo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Embora os tribunais judiciais possam não ter competência material para apreciar
Relator: HELENA MELO
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Relator: PAULA DO PAÇO
I- A acta de diligência judicial constitui um documento autêntico, nos termos
Relator: MATA RIBEIRO
1 – A acta da assembleia de Condóminos devido ao facto de ser
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. O documento materializado pela acta de conferência de interessados, a que
Relator: CARVALHO MARTINS
I - A apelação fundamenta-se na omissão nas actas de audiência de
Relator: MARIA AUGUSTA
I - Quando a data da leitura e do depósito da sentença coincidem