246/11.6TBOFR.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
dessa decisão de exclusão, na medida em que tais factos se subsumem à previsão normativa dos artigos 483º e 496º do Código Civil. 2. A acta que sustenta a deliberação ... segundo a sua prudente convicção” - art. 655º, nº 1 do Código de Processo Civil - , dado que, como referido, a lei não exige para a prova daqueles factos qualquer formalidade especial