709/24.3T8FAR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código do Trabalho. III – Efetivamente tal fundamentação é genérica e conclusiva, não indicando um único facto que permita aferir da real existência de um acréscimo temporário e excecional da atividade
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código do Trabalho. III – Efetivamente tal fundamentação é genérica e conclusiva, não indicando um único facto que permita aferir da real existência de um acréscimo temporário e excecional da atividade
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código do Trabalho. VII – Efetivamente tal fundamentação é genérica e conclusiva, não indicando um único facto que permita aferir da real existência de um acréscimo temporário e excecional da atividade
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na hotelaria, a aplicação de programas turísticos e as flutuações sazonais
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I - A contratação a termo constitui uma exceção