TRE
2685/20.2T8PTM.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
festivas), integra o padrão normal de actividade. 2. Logo, tais fenómenos não constituem acréscimo excepcional de actividade, para os fins
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
festivas), integra o padrão normal de actividade. 2. Logo, tais fenómenos não constituem acréscimo excepcional de actividade, para os fins
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I - A contratação a termo constitui uma exceção