TRE
709/24.3T8FAR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
considera que tal aumento elevado foi entendido como temporário e não permanente e nem esclarece o que levou a empresa a considerar que essa necessidade se esgotava no prazo
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
considera que tal aumento elevado foi entendido como temporário e não permanente e nem esclarece o que levou a empresa a considerar que essa necessidade se esgotava no prazo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
considera que tal aumento elevado foi entendido como temporário e não permanente e nem esclarece o que levou a empresa a considerar que essa necessidade se esgotava no prazo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na hotelaria, a aplicação de programas turísticos e as flutuações sazonais