394/11.2TBNZR.C1
Relator: FONTE RAMOS
terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar). 2. O ónus da prova dos factos integradores de tais requisitos (os elementos que constituem o instituto jurídico
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Relator: FONTE RAMOS
terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar). 2. O ónus da prova dos factos integradores de tais requisitos (os elementos que constituem o instituto jurídico
Relator: PAULO REIS
enganar terceiros. II - Tratando-se de pressupostos constitutivos do direito invocado, o ónus de alegação e prova da verificação dos requisitos da invocada simulação onera, nos termos gerais, aquele ... invoca. III - O artigo 259.º do CC não dispensa o ónus de provar a existência do acordo simulatório nos casos em que o negócio pretensamente simulado é realizado pelo
Relator: PAULO REIS
enganar terceiros. II - Tratando-se de pressupostos constitutivos do direito invocado, o ónus de alegação e prova da verificação dos requisitos da invocada simulação onera, nos termos gerais, aquele
Relator: LÍGIA VENADE
I O terceiro a que se refere o art.º 394º, n
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Existindo um princípio de prova escrito do acordo simulatório nada impede
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Havendo princípio de prova por escrito, que torne verosímil o facto
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – Os factos do foro subjectivo (a intenção na prática de um
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Estando em causa aferir se foi simulado o acordo que pôs
Relator: ELISABETE VALENTE
Nos termos do artigo 394.º, n.º 1, do CC é
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: MANUEL BARGADO
I - A simulação é uma divergência bilateral entre a vontade e a