Parecer n.º 6/2016
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – As normas decorrentes dos artigos 46.º, 47.º e
14 resultados
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – As normas decorrentes dos artigos 46.º, 47.º e
Relator: EVA ALMEIDA
– O credor de alimentos devidos a menor, com vista à cobrança de
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. O Projecto Revisto em 14-2-2008 de Acordo entre a
Relator: MANUEL MATOS
âmbito ou campos da cooperação estão definidos no artigo 2.º, cujo teor Interessa conhecer: «Artigo 2.º Âmbito da cooperação As Partes cooperam, em conformidade com a respectiva legislação ... Auxílio Mútuo em Matéria Penal” destinado a servir de referência para os Estados interessados em negociar e celebrar acordos bilaterais que melhorem a cooperação em matéria de prevenção do crime
Relator: MANUEL MATOS
mesmos termos, ser a informação disponível sobre uma pessoa determinada transmitida à pessoa interessada, a seu pedido. Em todos os casos, estabelece-se no nº 5 deste artigo, «as Partes
Relator: BARRETO NUNES
1ª - A proposta de convenção denominada «Acordo bilateral de cooperação entre o
Relator: MANUEL MATOS
1ª - A proposta de convenção denominada «Acordo entre o Governo da República
Relator: JOÃO MIGUEL
1ª - A precedente apreciação do “Projecto de protocolo relativo à deportação de
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Analisado o projecto de Acordo entre Portugal e a Ucrânia sobre
Relator: SOUTO DE MOURA
A) Em paralelo com os tratados clássicos surgem com cada vez maior
Relator: GARCIA MARQUES
1- Não se descortina incompatibilidade ou desconformidade entre o texto do Acordo
Relator: CABRAL BARRETO
1- Não existem obstáculos de natureza jurídico-constitucional que obstem à celebração
Relator: FERREIRA RAMOS
1- Em princípio, a negociação e celebração de um Acordo de Cooperação
Relator: FERREIRA RAMOS
1- Macau não faz parte do território nacional, tal como este se