875/19.0T8EVR.E3
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código de Processo Civil. V – A Incapacidade Temporária Absoluta é um direito inalienável e irrenunciável do sinistrado, pelo que é admitida a condenação extra vel ultra petitum (arts
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código de Processo Civil. V – A Incapacidade Temporária Absoluta é um direito inalienável e irrenunciável do sinistrado, pelo que é admitida a condenação extra vel ultra petitum (arts
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída. II – Neste caso, o processo transita para a fase contenciosa, sendo ... discordância apenas se reportar ao resultado da perícia médica para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho, a parte discordante deverá interpor o requerimento a que alude
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
acordo tendo por base, necessariamente, o resultado o exame pericial singular para consideração da incapacidade permanente do sinistrado. 3. Quem não se conforma com o resultado da perícia médica singular ... atacar uma proposta do Ministério Público que não se contenha, quanto à definição da incapacidade, no relatório da perícia. 4. A possibilidade de divergência quanto ao relatório pericial, sempre
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I - Nada impede que o sistema retributivo do CCTV celebrado entre a
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O despacho de homologação de acordo obtido na fase conciliatória do
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O acordo de promoção e protecção é estabelecido entre o tribunal