1979/10.0TBMGR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A utilização, em meio laboral, de um empilhador (veículo motorizado vocacionado
285 resultados
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A utilização, em meio laboral, de um empilhador (veículo motorizado vocacionado
Relator: ELISABETE VALENTE
eixo dianteiro da grua automóvel ficou suspenso na lança do rebocador é uma actividade perigosa, pois o peso da grua arrastada dificulta o controlo do veículo, potenciando o descontrole
Relator: HENRIQUE ANDRADE
máquina giratória em actividade naquela parque deveria ter adoptado tais precauções, por forma a certificar-se de que a sua actividade não era susceptível de causar perigo aos restantes utentes ... estratégica, o avisasse da aproximação de algum veículo, pessoa ou animal que pudesse perigar face à actividade da máquina. V - Em suma, não era, ao condutor do automóvel, que competia
Relator: ELISABETE VALENTE
comportamento, activo ou omissivo, do próprio lesado não ignorando os casos em que a própria vitima tem um comportamento temerário que de forma grosseira “desafia o perigo” originando um processo
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade. IV - Considerando a actividade profissional do sinistrado à data do acidente – director comercial – é evidente ... relevante grau que não consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. VI – Não
Relator: HELDER ROQUE
aproximava, sem se haver certificado de que a podia levar a cabo, sem perigo de colisão, encontrando-se já, totalmente, dentro da meia-faixa de rodagem adversa, deu causa ... quotidiano se tornou mais absorvente e menor a sua disponibilidade para realizar outras actividades, médicas ou não. V - Para que a deformidade ou prejuízo estético possa ser considerável, enquanto dano
Relator: BELMIRO ANDRADE
1. No âmbito da indemnização pelo exercício da actividade profissional que que
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – No cálculo do valor indemnizatório por danos resultantes de acidente de
Relator: JORGE GONÇALVES
1. Nos termos do art.º 1º al. f) do CPP imputa
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- É acidente de viação todo o acidente envolvendo veículos terrestres com
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. È da competência dos Tribunais Administrativos, em razão da matéria, a
Relator: A. COSTA FERNANDES
1. A presunção de culpa que onera o condutor por conta de
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – No âmbito do seguro obrigatório, o direito de regresso da seguradora
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Cabe aos tribunais da jurisdição administrativa a competência para a apreciação de
Relator: FONTE RAMOS
1. No tocante às tabelas da Portaria n.º 377/2008, de 26.5
Relator: FONTE RAMOS
I - Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, não são
Relator: CARLOS QUERIDO
I – Circulando um motociclo dentro da sua hemi-faixa de rodagem e
Relator: FILIPA VALENTIM
I - Tendo uma das vítimas do acidente de viação em causa 19
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Tendo resultado provado que a Autora iniciou a travessia da passadeira