63/14.1TTGMR.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A responsabilidade agravada do empregador que alude o artigo 18.º
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A responsabilidade agravada do empregador que alude o artigo 18.º
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Quando se impugne a matéria de facto exige a lei, além
Relator: JOÃO NUNES
I – O factor de bonificação de 1.5 previsto nas alíneas a) e
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Face ao disposto no artigo 74.º, do Código de Processo
Relator: MANUELA FIALHO
1- A tentativa de conciliação na fase conciliatória do processo de acidentes
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - Estando em causa a reparação de um acidente de trabalho o
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - O exercício do trabalho habitual corresponde à execução de um conjunto
Relator: PAULA ROBERTO
Para que se verifique a responsabilidade agravada da entidade empregadora tem de
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Não é nula a sentença que contraria o laudo
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – À qualificação de uma relação jurídica estabelecida entre as partes antes
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O interesse em agir constitui um pressuposto processual, não previsto expressamente
Relator: ANTERO VEIGA
O sócio-gerente de uma empresa, participando na formação da vontade social
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
O acidente que vitimiza o trabalhador no seu percurso habitual de regresso
Relator: JOSÉ CRAVO
1- O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o
Relator: FILIPA VALENTIM
I - A morte da vítima ocorreu quando esta sofreu o embate da
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
1- Da conjugação do regime legal previsto no art. 17º da Lei
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O ónus probatório da ocorrência de qualquer uma das situações excludentes
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Inexiste responsabilidade agravada da empregadora se esta previu os riscos inerentes
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A descaracterização do sinistro como acidente de trabalho, nos termos da