825/07.6TTTMR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 140º, nº1, do C.P.Trabalho, é ao juiz
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Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 140º, nº1, do C.P.Trabalho, é ao juiz
Relator: JOÃO NUNES
I – Ainda que a resposta dos peritos que intervieram na junta médica
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O incidente de revisão de incapacidade pode ser accionado pelo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
- Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial médico
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial médico
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
princípio, as declarações de parte não podem valer como prova de factos favoráveis se não tiverem o mínimo de corroboração por um qualquer outro elemento de prova isento e imparcial ... parte, as suas declarações serão apreciadas pelo tribunal de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Se a fixação de IPP e a atribuição de pensão eram uma
Relator: AZEVEDO MENDES
quando muito terá de descrever as lesões relacionadas com o acidente em apreciação. II – O art. 106.º do CPT distingue nos elementos do relatório pericial as “lesões ... não significa que está vinculado ao parecer dos peritos, já que o princípio da livre apreciação da prova lhe permite que se desvie do parecer daqueles, seja ele maioritário
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – Os alargados poderes de intervenção conferidos ao Tribunal da Relação com
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I) Se em processo de acidente de trabalho também estiver controvertido o
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I - O artigo 139.º, n.º 7
Relator: MOISÉS SILVA
i) O laudo pericial médico pode não ser seguido pelo tribunal no
Relator: VERA SOTTOMAYOR
reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para não desvirtuar os princípios da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, sem esquecer que não está em causa
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
fixação da incapacidade; II – Nesta, o juiz decide de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e tendo em conta os elementos (periciais e outros) recolhidos, não
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Civil e 489.º do Código de Processo Civil, sempre sujeita ao princípio da livre apreciação da prova. II – Daí que aquilo que releva em qualquer relatório pericial não são
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil, ao princípio da livre apreciação da prova. II – Se o relatório pericial da junta médica afirma perentoriamente nas respostas
Relator: PAULA DO PAÇO
produzida em ação especial emergente de acidente de trabalho está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, como se deduz do disposto nos artigos 389.º do Código Civil