600/04.0TBSTB.E1
Relator: PAULO AMARAL
1. Nada se sabendo sobre um interveniente de um acidente não se
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Relator: PAULO AMARAL
1. Nada se sabendo sobre um interveniente de um acidente não se
Relator: ALBERTINA PEDROSO
entidade patronal resultante da mera ocorrência do sinistro, em virtude da perigosidade da actividade exercida de maneio animal, e independentemente de existir ou não culpa do empregador, decorre do artigo ... teriam igualmente produzido ainda que houvesse culpa sua; e ainda sobre quem exerce uma actividade perigosa, presunção que só é afastável pela prova de que empregou todas as providências exigidas
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
infringiu diversas regras a observar conexionadas à escolha do equipamento de trabalho adequado em actividades perigosas, por se executarem trabalhos em altura e tendo em conta as características do local
Relator: ALDA MARTINS
claramente, pela habitualidade ao perigo do trabalho executado e pela confiança na sua experiência profissional, como tantas vezes sucede no exercício de profissões de actividade eminentemente manual e repetitiva
Relator: ALDA MARTINS
claramente, pela habitualidade ao perigo do trabalho executado e pela confiança na sua experiência profissional, como tantas vezes sucede no exercício de profissões de actividade eminentemente manual e repetitiva
Relator: VERA SOTTOMAYOR
actividade profissional exercida, as que estão de alguma forma ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade. II - O artigo ... relevante grau que não consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. III – Não
Relator: VERA SOTTOMAYOR
temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos da profissão, e, para ... conhecimento do perigo que possa resultar do acto ou omissão, a causa justificativa ou explicativa não tem que ter um carácter lógico ou normal em relação à actividade laboral; pode
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
situações: (i) a do trabalhador que exerce a actividade por conta própria – mas não destrinçando a lei que a mesma actividade tenha ou não que ser remunerada e tenha ... celebração do contrato de seguro se torna meramente facultativa. II – A actividade constitui o critério fundamental para aferir da abrangência do seguro infortunístico laboral que atinge um trabalhador independente
Relator: FERNANDES DA SILVA
eventuais e ocasionais e de curta duração, sendo prestados a uma pessoa singular numa actividade sem fins lucrativos, tem de concluir-se que se verifica, nesse caso, a exclusão tipificada ... entanto, impõe-se o entendimento de que as “máquinas” hão-de ser potencialmente perigosas, envolvendo um risco de utilização ou manuseamento óbvio, que torne a respectiva operação mais gravosa
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
suas famílias, quando se puder estabelecer que tem por causa jurídica a prática de actividades ao serviço daquelas formações nacionais, na medida em que constituem actos humanitários ou de dedicação ... pratica de tais actos aumente, em relação as condições normais da vida, o perigo da produção de ocorrencias do tipo verificado
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade. IV - Considerando a actividade profissional do sinistrado à data do acidente – director comercial – é evidente ... relevante grau que não consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. VI – Não