63/14.1TTGMR.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A responsabilidade agravada do empregador que alude o artigo 18.º
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A responsabilidade agravada do empregador que alude o artigo 18.º
Relator: AZEVEDO MENDES
transforma num fundamento autónomo do recurso). II – Não deve considerar-se cumprido o ónus de arguição de nulidades quando o recorrente se limite a indicá-las em separado ... trabalho cabe à seguradora, como facto impeditivo do direito do sinistrado, o ónus da alegação e da prova da correspondente matéria excludente – artº 342º
Relator: ALDA MARTINS
ónus do responsável, em conformidade com a regra do n.º 2 do art. 342.º do Código Civil, mas não cabe na amplitude de tal ónus o da alegação
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Face ao disposto no artº 18º, nº 1 da Lei 98/2009 o ónus de alegação e prova dos factos que integram a violação de regras de segurança e o nexo
Relator: ALDA MARTINS
ónus de alegação no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto impõe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, a concretização dos pontos de facto ... caso (art. 640.º do Código de Processo Civil). II - Não cumpre tal ónus a mera transcrição parcial dos depoimentos de três testemunhas, com menção das passagens da gravação correspondentes
Relator: FERNANDES DA SILVA
143/99, de 30/04). II – Incide sobre a entidade patronal do sinistrado o ónus de alegação e de prova das circunstâncias de facto pretensamente descaracterizadoras do acidente, enquanto matéria de excepção
Relator: PAULA DO PAÇO
relação de causalidade adequada entre aquela omissão e o acidente. III - O ónus da alegação e prova dos factos suscetíveis de agravar a responsabilidade do empregador cabe ao respetivo beneficiário
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Cabe a quem invoca a descaracterização do acidente de trabalho
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O art. 10.º n.º 1 da LAT estabelece apenas
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória depende da
Relator: LUÍS JARDIM
relações entre as partes, a alegação de que as partes pactuaram uma relação de trabalho subordinado, ou de trabalho autónomo, não constitui alegação de facto. 3. Nestes casos, a qualificação ... como de contrato de trabalho ou de dependência económica sem subordinação jurídica exige a alegação e prova dos factos atinentes ao concreto conteúdo do acordo das partes, à forma como
Relator: PAULA DO PAÇO
I - De acordo com o artigo 9.º , n.º 1, alínea
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Se a verificação de um determinado facto alegado se revela admitida
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – O Recorrente ao não incluir, como exige o artigo art.77.º
Relator: ALDA MARTINS
inócua na medida em que tem repercussão directa em matéria de repartição do ónus de alegação e prova, reduzindo a tarefa do sinistrado à alegação e prova dos elementos constantes
Relator: PAULA DO PAÇO
como se tudo resultasse do acidente (parte final do n.º 2). V - A alegação e prova da verificação dos pressupostos do direito reconhecido ... artigo 11.º, n.ºs 1 e 2 da LAT está o ónus de alegação e prova da ocorrência de um evento caracterizável como acidente de trabalho, que recai sobre
Relator: PAULA DO PAÇO
ónus probatório da ocorrência de qualquer uma das situações excludentes do direito à reparação do acidente, previstas no artigo 14.º da Lei n.º 98/2009 (LAT), recai sobre quem ... máquinas e equipamentos agrícolas ou formação certificada em matéria de SHST. III- O ónus da alegação e prova dos factos suscetíveis de agravar a responsabilidade do empregador cabe ao respetivo
Relator: PAULA DO PAÇO
ónus probatório da ocorrência de qualquer uma das situações excludentes do direito à reparação do acidente, previstas no artigo 14.º da Lei n.º 98/2009 (LAT), recai sobre quem ... sinistrada ficado preso no rolo, não possibilita a descaracterização do acidente. III- O ónus da alegação e prova dos factos suscetíveis de agravar a responsabilidade do empregador cabe ao respetivo
Relator: ANTERO VEIGA
nexo de causalidade adequada entre tal omissão e o acidente. O ónus de alegação e prova dos factos que integram a violação de regras de segurança e o nexo
Relator: PAULA DO PAÇO
mostra proibido pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil. III – Os ónus de alegação e prova das situações que permitem descaracterizar o acidente de trabalho, recaem sobre quem