TRCsó sumário
2320/00
Relator: REGINA ROSA
acessão. II - Assim, tendo-se provado que o benefício foi realizado pelo comproprietário e por quem com ele vivia em união de facto, estamos perante uma benfeitoria cujo pagamento deve
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Relator: REGINA ROSA
acessão. II - Assim, tendo-se provado que o benefício foi realizado pelo comproprietário e por quem com ele vivia em união de facto, estamos perante uma benfeitoria cujo pagamento deve