1005/05
Relator: JAIME FERREIRA
factos considerados como provados nos fundamentos de uma sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para efeitos de deles se extrair outras consequências além
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Relator: JAIME FERREIRA
factos considerados como provados nos fundamentos de uma sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para efeitos de deles se extrair outras consequências além
Relator: JORGE TEIXEIRA
facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida
Relator: ROSA TCHING
factos materiais integradores da existência de benfeitorias, nenhum impedimento existe a que o Tribunal, apesar de entender não ocorrer a alegada acessão industrial imobiliária, considere, com base nos mesmos factos ... serviram de fundamento e que foram dados como provados, que eles são integradores de benfeitorias. 5º- Nestas circunstâncias, o facto de o réu/reconvinte não ter formulado expressamente o pedido
Relator: NUNO CAMEIRA
acessão se traduz é um facto jurídico cuja demonstração material - fáctica - se reveste as mais das vezes de indiscutível dificuldade, implicando a produção de provas sem cabimento num simples processo
Relator: EDUARDO TENAZINHA (VENCIDO)
alegar e provar o valor do prédio antes das obras e depois destas incorporadas, já que tais elementos revestem a natureza de factos constitutivos do direito invocado II – Na acessão
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis
Relator: HELDER ROQUE
1. A acessão verifica-se, não em relação à totalidade do prédio
Relator: MARTINS DE SOUSA
I – Do disposto no artº 1340º do C. Civ. resulta que são
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - Verifica-se a acessão sempre que com a coisa que é
Relator: MÁRIO COELHO
1. A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
I- O reconhecimento do direito de propriedade por via da acessão industrial
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Para os efeitos do artigo 1340.º CC interessa apurar o
Relator: JORGE ARCANJO
1.- A contribuição de um cônjuge, casado em regime de separação de
Relator: MANUEL CAPELO
As obras realizadas pelos adquirentes de um imóvel durante o período temporal
Relator: COSTA FERNANDES
1. O dinheiro que os progenitores foram entregando ao filho, para ir
Relator: TAVARES DE PAIVA
A construção levada a cabo por um comproprietário sobre um terreno comum
Relator: SILVA FREITAS
I- O decurso do prazo de um ano faz caducar o direito
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Repare-se que não houve em rigor falta (absoluta) de alegação da
Relator: GAITO DAS NEVES
I – O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não desvirtua
Relator: DR. CARDOSO ALBUQUERQUE
I- No caso da acta de julgamento não reproduzir com inteira fidelidade