323/05.2TBSVV.C2
Relator: ALBERTO RUÇO
1. - A consideração pelo tribunal de um facto essencial, segundo a perspectiva
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Relator: ALBERTO RUÇO
1. - A consideração pelo tribunal de um facto essencial, segundo a perspectiva
Relator: HELDER ROQUE
Deduzida a reconvenção, importa decidir, findos os articulados, em princípio, no despacho saneador, sobre a sua admissibilidade, mas devendo considerar-se, implicitamente admitida, caso não tenha sido rejeitada, como acontece ... inclusão na base instrutória, não se tendo chegado a apreciar o mérito do pedido genérico de liquidação em execução de sentença, que pressupõe a existência de danos, tratando
Relator: JORGE ARCANJO
Na acessão industrial imobiliária, como forma de aquisição originária do direito de
Relator: GONÇALVES FERREIRA
I - O desgosto e a tristeza sofridos pelos donos de um prédio
Relator: HELDER ROQUE
1. Não se provando que os autores da obra desconheciam que o
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Se a sentença concede providência diversa da peticionada – tendo declarado a
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A “Acessão” é uma forma de aquisição originária, ex novo, do
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – São os factos jurídicos (a compra e venda, a permuta, a
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
●. No regime de comunhão de adquiridos a casa construída no terreno próprio
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Uma causa é prejudicial em relação a uma outra quando a
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Quer a doutrina e a jurisprudência mais recentes, em sede de
Relator: AUGUSTO CARVALHO
1. Não pode haver caso julgado, quando o pedido subsidiário, embora submetido
Relator: ROSA TCHING
1ª- A indemnização devida pelo beneficiário da acessão, nos termos do art
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – Da potencial natureza contenciosa do processo de inventário extrai-se que
Relator: VIEIRA DA CUNHA
I - A discordância quanto à matéria de facto julgada, ou não, provada
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A ilha da Boega - localizada no Rio Minho, em zona sujeita