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Relator: HELDER ROQUE
1. Não se provando que os autores da obra desconheciam que o
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Relator: HELDER ROQUE
1. Não se provando que os autores da obra desconheciam que o
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A “Acessão” é uma forma de aquisição originária, ex novo, do
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – São os factos jurídicos (a compra e venda, a permuta, a
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
●. No regime de comunhão de adquiridos a casa construída no terreno próprio
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Para que se possa verificar a acessão na posse é necessário
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Uma causa é prejudicial em relação a uma outra quando a
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Quer a doutrina e a jurisprudência mais recentes, em sede de
Relator: MANSO RAÍNHO
I – A aquisição do direito de propriedade através da acessão imobiliária não
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – Da potencial natureza contenciosa do processo de inventário extrai-se que