454/05.9TBFAR.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Tendo o casal formado por apelante e apelado, construído, durante o
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Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Tendo o casal formado por apelante e apelado, construído, durante o
Relator: ALBERTO RUÇO
1. - A consideração pelo tribunal de um facto essencial, segundo a perspectiva
Relator: JORGE ARCANJO
Na acessão industrial imobiliária, como forma de aquisição originária do direito de
Relator: GONÇALVES FERREIRA
I - O desgosto e a tristeza sofridos pelos donos de um prédio
Relator: HELDER ROQUE
1. Não se provando que os autores da obra desconheciam que o
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Se a sentença concede providência diversa da peticionada – tendo declarado a
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A “Acessão” é uma forma de aquisição originária, ex novo, do
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – São os factos jurídicos (a compra e venda, a permuta, a
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Quer a doutrina e a jurisprudência mais recentes, em sede de
Relator: AUGUSTO CARVALHO
1. Não pode haver caso julgado, quando o pedido subsidiário, embora submetido
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – Da potencial natureza contenciosa do processo de inventário extrai-se que
Relator: VIEIRA DA CUNHA
I - A discordância quanto à matéria de facto julgada, ou não, provada
Relator: ANA PAULA TELES
78/2001, de 13 de Julho.(…) Factos Provados Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos: 1- Os demandantes
Relator: CANTANHEDE
pessoalmente notificados. A juíza de paz proferiu o seguinte despacho: “Será emitida sentença em documento separado.” Factos Provados Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como