323/05.2TBSVV.C2
Relator: ALBERTO RUÇO
1. - A consideração pelo tribunal de um facto essencial, segundo a perspectiva
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Relator: ALBERTO RUÇO
1. - A consideração pelo tribunal de um facto essencial, segundo a perspectiva
Relator: HELDER ROQUE
1. Não se provando que os autores da obra desconheciam que o
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A “Acessão” é uma forma de aquisição originária, ex novo, do
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – São os factos jurídicos (a compra e venda, a permuta, a
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Para que se possa verificar a acessão na posse é necessário
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
I - Dá-se acessão quando – artigo 1325º do C.C. –, quando com a
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1.- Todas as benfeitorias são despesas, feitas para conservar ou melhorar uma
Relator: AUGUSTO CARVALHO
1. Não pode haver caso julgado, quando o pedido subsidiário, embora submetido
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – Da potencial natureza contenciosa do processo de inventário extrai-se que
Relator: VIEIRA DA CUNHA
I - A discordância quanto à matéria de facto julgada, ou não, provada
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A ilha da Boega - localizada no Rio Minho, em zona sujeita
Relator: ANA PAULA TELES
requerimento inicial, inclusivamente a área do prédio mãe, por a mesma ter sido confirmada por levantamento topográfico actual. Foram ouvidas as testemunhas, que a seguir se transcrevem, ajuramentadas e advertidas ... quer os seus antepossuidores sempre se comportaram como donos daqueles prédios, praticando todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, designadamente tendo-os tratado e deles aproveitado