4541/13.1TBLRA.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
CIRE – apenas se reporta à pessoa que figura nesse processo como devedora, não abrangendo as acções que se encontrem pendentes contra os seus condevedores e terceiros garantes das suas obrigações
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Relator: CATARINA GONÇALVES
CIRE – apenas se reporta à pessoa que figura nesse processo como devedora, não abrangendo as acções que se encontrem pendentes contra os seus condevedores e terceiros garantes das suas obrigações
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do devedor, tratando-se de um processo de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, em que se privilegia ... revitalização leva, naturalmente, à suspensão de outras acções que contendam com o património do devedor, incluindo o próprio processo de insolvência, no qual não tenha sido, ainda, declarada a insolvência
Relator: PEDRO MAURÍCIO
constituída, isto é, vencendo-se no momento em que o credor interpelar o devedor para a cumprir. XV - Tendo em consideração que, no caso em apreço, quer a Autora (credora ... quer a Ré (devedora), são sociedades comerciais, e que as prestações suplementares são obrigações emergentes do regime legal societário (não tendo, portanto, natureza exclusivamente civil – cfr. art. 2º do C.Comercial
Relator: FREITAS NETO
acção destinada à declaração de nulidade do trespasse por via do qual o devedor adquiriu um determinado estabelecimento farmacêutico. 2. Com efeito, para que a negociação das dívidas do revitalizando
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- A compra e venda de ações (apesar da controvérsia que ainda
Relator: HELENA MELO
I - A transmissão das acções só fica perfeita com a entrega (acções
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - Não há identidade quanto ao pedido e á causa de pedir
Relator: TELES PEREIRA
I – O prazo fixado no artigo 123º, nº 1 do CIRE foi