3133/07.9TJLSB.1.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Desde a anterior reforma do processo executivo, que o actual CPC
20 resultados
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Desde a anterior reforma do processo executivo, que o actual CPC
Relator: SILVA RATO
1. Pese embora a pouca clareza do texto do preceito quanto à
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Não tendo o apelante especificado, nas conclusões ou no corpo da alegação
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O juiz não está adstrito a pronunciar-se sobre detalhes factuais
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - O incidente de comunicabilidade, previsto nos arts. 741 e 742 do
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
A decisão apenas constitui caso julgado formal quanto às questões especificamente apreciadas
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O condomínio resulta directa e necessariamente da própria constituição da propriedade
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- São pressupostos de admissibilidade da demanda comum que haja um estado
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I- A letra que se encontre prescrita perde a natureza cambiária, para
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A decisão judicial que conferiu força executiva à petição inicial apresentada
Relator: RAMOS LOPES
I- Prescrita a obrigação cartular constante de um título de crédito, pode
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
O devedor inadimplente que, por várias vezes, negociou com a instituição bancária
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1. As nulidades da sentença são vícios intrínsecos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A sanção pecuniária compulsória prevista no nº4 do arti. 829º-A
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A deserção da instância encontra a sua justificação em função da
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Uma vez adjudicados ao exequente determinados bens penhorados na execução e
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Constitui título título executivo bastante a acta da assembleia de condóminos que
Relator: RITA ROMEIRA
I – Não se verifica a excepção dilatória de litispendência se as duas
Relator: ISABEL ROCHA
Não se verifica a excepção de litispendência entre a reclamação que o
Relator: ISABEL FONSECA
Considerando a finalidade da acção executiva – a reparação efectiva do direito violado