189/14.1TBPTM.E1
Relator: SILVA RATO
i) os efeitos da invalidade do negócio jurídico por vício de forma
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Relator: SILVA RATO
i) os efeitos da invalidade do negócio jurídico por vício de forma
Relator: SILVIO SOUSA
A relação jurídica obrigacional, decorrente de contrato de comodato, caduca com a
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I. Age com manifesto abuso do direito (artigo 334.º do Código
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Segundo o artigo 2102.º, n.º 1, do Código Civil
Relator: CRISTINA NEVES
I. Existe abuso do direito sempre que um determinado comportamento, embora aparentemente
Relator: LUÍS CRAVO
I – O uso efetivo do locado pelo arrendatário destina-se a proteger
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Se no despacho saneador foi proferida decisão que julgou improcedente a
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Ao instaurar ação declarativa pedindo que se declare a nulidade ou
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O direito a alimentos reveste-se das caraterísticas de indisponibilidade e
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) No despacho de convocação da audiência prévia, o juiz deve indicar
Relator: FONTE RAMOS
1. A falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes em contrato
Relator: LUÍS CRAVO
I – Uma das modalidades que dogmaticamente se tem considerado configurar abuso do
Relator: SÍLVIA PIRES
I - O mandato com representação pode apresentar-se com uma estrutura integrada
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O dever pré-contratual de declaração inicial do risco, a cargo
Relator: CRISTINA NEVES
I – A lei distingue entre servidões legais (coactivas) e servidões voluntárias. Enquanto
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Não tendo ficado demonstrado que a assinatura do contrato apenas em
Relator: CRISTINA NEVES
I – O incumprimento definitivo da obrigação de preferência, confere ao preferente preterido
Relator: HENRIQUE ANTUNES
- O direito do prestador do serviço público essencial de fornecimento de energia
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Celebrado um contrato de permuta mediante o qual uma das partes
Relator: SÍLVIO SOUSA
A figura do abuso de direito, na modalidade especial do “venire contra