2245/10.6TBFAF.G1
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - Não é um contrato de adesão um contrato com cláusulas como
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Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - Não é um contrato de adesão um contrato com cláusulas como
Relator: FILIPE CAROÇO
âmbito do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais (decreto-lei nº 446/85, de 25 de outubro), os deveres de comunicação e informação a que se referem os respetivos ... aderente uma nota informativa e explicativa das questões contratuais mais relevantes, incluindo a cláusula posta em crise, nas circunstâncias da adesão, sem que demonstre que o fez com a antecedência
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
para o efeito. 3. Considerou-se que a ativação da cláusula penal não traduz o exercício abusivo de um direito porque não fere o sentimento geral da comunidade jurídica ... não ilidiu a presunção de culpa no incumprimento do contrato. 6. A cláusula penal não é manifestamente excessiva, assemelhando-se à restituição em dobro do sinal, prevista no artigo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
LCCG, não se reconduz à ilegalidade ou abusividade material das cláusulas para efeitos do art. 14-A, n.º 2, al. c), constituindo antes um vício da formação do contrato ... injunção. (iii) Sem prejuízo, a alegação genérica da falta de comunicação do clausulado, desacompanhada da identificação das cláusulas concretas e da descrição das circunstâncias que teriam impedido o seu conhecimento
Relator: JOSÉ AMARAL
livrança dada à execução, preenchida pela mutuante/exequente ao abrigo de invocada cláusula contratual que a tal a autorizava, cláusula esta sempre de considerar excluída e inexistente (nos termos do Decreto ... julgada extinta, como foi. 2) A tal não obsta o, pela embargada, invocado abuso de direito. Estando em causa, nos embargos, apenas a validade e exequibilidade de tal livrança
Relator: JORGE SEABRA
não escritas as cláusulas contratuais que fisicamente se encontram no verso do documento, após as assinaturas dos contraentes, ainda que, antes dessas assinaturas, haja uma cláusula no sentido ... exclusão das aludidas condições gerais não é afastar por aplicação do instituto do abuso de direito se apenas se apurou que os mutuários pagaram cerca de metade das prestações previstas
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Pretendendo determinada parte, no âmbito de uma acção judicial, a declaração
Relator: PEDRO MAURÍCIO
cessar as garantias conferidas em relação a uma ou mais Pessoas Seguras”, configura uma cláusula convencional resolutiva expressa que autoriza a Seguradora a resolver o contrato de seguro de forma ... definitivo. Esta cláusula resolutiva expressa dispensa (torna desnecessária) a interpelação admonitória prevista no art. 808º do C.Civil. VII - Atento o teor do art. 334º do C.Civil, o abuso de direito
Relator: MOISÉS SILVA
Não se mostra cumprido o dever comunicação e informação, referidos nos art
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
partes não pretenderam atribuir eficácia real. III- Não tem natureza resolutiva a cláusula do contrato-promessa que se limita a estabelecer a obrigação de restituição ao promitente-vendedor do imóvel ... disposto no artigo 755º, nº 1, al. f), do Código Civil. VI Verifica-se abuso do direito se o promitente-vendedor, a três meses da data prevista para a celebração
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Não procedem as exceções invocadas pela ré contra a cláusula penal compulsória e sancionatória de € 20 000, 00- de abuso de direito, por excesso manifesto dos limites ... atendendo: a) À globalidade do contrato provado em que foi definida a cláusula (em que os ex-cônjuges: declararam a venda da nua propriedade de duas frações ao filho
Relator: FILIPE CAROÇO
ordem jurídica portuguesa, designadamente pela violação do princípio da boa fé, fraude ou abuso manifesto por parte do beneficiário, justificam a suspensão da eficácia dessa garantia, quer por iniciativa ... visa a sua resolução, antes pressupõe a sua vigência, ainda que com alteração de cláusulas como ponto de partida para um outro contrato (cessão de exploração do estabelecimento de combustíveis
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
jurisprudência, ao abrigo do instituto do abuso do direito elegeram o "venire contra factum proprium" como uma modalidade do abuso do direito, assente na boa fé, tuteladora da confiança ... futuro, o seu compromisso. Só assim se enquadra no princípio excepcional da cláusula geral do abuso de direito, que exige uma situação intolerável, inadamissível, violadora da consciência ético-jurídica
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
contratos de adesão o predisponente deve comunicar ao aderente o teor integral das cláusulas contratuais gerais, comunicação que tem de ser feita por modo a que este efectivamente as receba ... aderente desconhecer ou conhecer mal o conteúdo de uma das cláusulas, não se pode considerar abusivo ou contraditório, se, quando confrontado com ela, invocar a violação do dever de informação
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
feita pelo aderente que invoca que desconhece as cláusulas que integram o contrato ou que essas cláusulas não lhe foram comunicadas, apesar de ter subscrito aquela declaração). V. A actuação ... quanto às cláusulas do originário contrato, fere a legítima e justificada expectativa da contraparte de que esses alegados vícios não mais seriam invocados, e constitui claro abuso de direito
Relator: HELENA MELO
Atenta a redacção da cláusula 9ª do contrato e coincidindo a assinatura do R. enquanto representante da pessoa colectiva (sócio-gerente da 1ª R.) com a do R. enquanto pessoa ... próprio, como pessoa singular, como fiador da 1ª R.. 2. . O abuso de direito deve ser conhecido oficiosamente desde que a questão não tenha sido já apreciada nos autos
Relator: AUSENDA GONÇALVES
isso, prejudicar o mesmo. VI - Não tem aqui cabimento o apelo à cláusula geral de salvaguarda do abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, que sendo, realmente
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
quando todas as rendas já estão vencidas, a aplicação da cláusula resolutiva não pode, sob pena de clamoroso abuso de direito, conduzir a uma solução que permita ao locador exigir
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
regime de exclusividade, constitui abuso do direito interromper o fornecimento, que estava a ser pago a pronto, sem aviso ou justificação, em violação de cláusula que impunha a interpelação prévia
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
acordo, sob pena de nulidade da cláusula contratual. II- A invocação pelo trabalhador de nulidade do contrato de trabalho a termo não integra abuso de direito na modalidade de venire