128/05.0TBVNC.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Sendo os Autores proprietários de dois prédios há vários anos - o dominante e outro contíguo a este e com acesso à via pública -, a doação deste último prédio
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Relator: MANUEL BARGADO
Sendo os Autores proprietários de dois prédios há vários anos - o dominante e outro contíguo a este e com acesso à via pública -, a doação deste último prédio
Relator: FERREIRA DE BARROS
1360º, n.º1 do CC, uma janela aberta em parede divisória de dois prédios contíguos, com 1,06 metros de altura, 55 cm de largura e distanciando 1,22 metros ... janela deita directamente para o prédio vizinho, não existindo obliquidade entre os dois prédios contíguos. O exercício de um direito decorridos que sejam vários anos sobre a sua constituição não
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
largura, que existia ao longo das traseiras de quatro casas contíguas, praticamente encostado às respetivas portas das traseiras, em zona que integra o respetivo logradouro, quando se ignora quem criou
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
servidão de passagem a favor do seu prédio e a favor do prédio contíguo, assim permitindo que aquele ficasse convencido de que o acordo ia ser respeitado, tanto mais
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Não é importante que os prédios sejam contíguos, necessário é que estejam, um em relação ao outro, numa situação de desnível, de modo a que as águas que no prédio
Relator: MANUELA FIALHO
situação de vizinhança implica para o vizinho o dever de prevenir danos no prédio contíguo. 4- Tal dever, conjugado com a proibição de abuso de direito, permite concluir
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor
Relator: HELENA MELO
I. O direito de propriedade não é um direito absoluto, de carácter
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A presunção resultante do registo predial não abrange os limites ou
Relator: ALBERTO RUÇO
1. Se em acção com processo especial para de divisão de coisa
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os projetos de loteamento podem prever a existência de diversas infraestruturas
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A falta de reconhecimento presencial das assinaturas num contrato-promessa onde
Relator: ISABEL ROCHA
I - Os esclarecimentos dos peritos a que se refere a norma do
Relator: ROSA TCHING
Constitui abuso de direito, consubstanciado no “venire contra factum proprium”, quer a
Relator: CARLOS GIL
I - A nossa lei civil não prevê a figura do “regulamento predisposto
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O desequilíbrio no exercício do direito caracteriza-se pela desproporção grave
Relator: PAULO REIS
I - A legitimidade substantiva ou material para requerer as providências necessárias a
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - A sentença não incorre em excesso de pronúncia, nem o tribunal
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Na transmissão, a favor de terceiros, de imóvel pelos herdeiros habilitados