566/16.3CHV.G1
Relator: JORGE BISPO
I - O direito fundamental ao bom nome e reputação de qualquer pessoa
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Relator: JORGE BISPO
I - O direito fundamental ao bom nome e reputação de qualquer pessoa
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I - Não são factos susceptíveis de fundamentar um juízo de censura jurídico
Relator: PAULO SERAFIM
I – O tipo objetivo do crime de desobediência, p. e p. pelo
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. O conteúdo do ilícito p. e p. pelo art. 231.º
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. - A possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Uma eventual nulidade, qua tale, da acusação só pode ser apreciada
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) A comprovação da negligência tem de fazer-se tanto no tipo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Tendo o autor estado privado da liberdade durante 276 dias, em
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - A legítima defesa, como causa de exclusão da ilicitude, constitui o
Relator: TERESA COIMBRA
1. No âmbito da lei 39/2009 de 30.07, com a redação da
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Na impugnação mais ampla da matéria de facto exige-se que
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A prática de um crime de desobediência, por meio da abstenção