TRG
431/20.0T8MNC-A.G1
Relator: JORGE SANTOS
principais são de conhecimento oficioso; as nulidades secundárias dependem, em regra, de reclamação do interessado, a menos que a lei permita o conhecimento oficioso (art. 196º, do CPC). - No caso
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Relator: JORGE SANTOS
principais são de conhecimento oficioso; as nulidades secundárias dependem, em regra, de reclamação do interessado, a menos que a lei permita o conhecimento oficioso (art. 196º, do CPC). - No caso
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A venda forçada é uma verdadeira venda, em que a intervenção
Relator: FONTE RAMOS
1. A actual “estrutura” do processo executivo é marcada por uma acentuada