326/14.6TTEVR.1.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do art. 145.º, n.º 1, do Código
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do art. 145.º, n.º 1, do Código
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de
Relator: BAPTISTA COELHO
1. O trabalhador sinistrado que tenha mais de 50 anos de idade
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar de os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar de os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
Atento o disposto no artigo 663.º, n.º 7, do CPC
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
Tendo o sinistrado atingido os 50 anos antes de ter sido instaurado
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sumário elaborado pelo relator, nos termos do artigo 663.º, n.º
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Na aplicação do disposto no n.º 3 do art. 11
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Os juízos valorativos ou conclusivos e questões de direito não podem
Relator: MOISÉS SILVA
O n.º 5, alínea a), segunda parte, das Instruções Gerais do
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
1. A incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, ocorrido em 2008