298/14.7TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
I - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da
9 resultados nos descritores e sumários · 29 no texto integral
Relator: JOÃO NUNES
I - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da
Relator: MOISÉS SILVA
i) nos casos em que o sinistrado sofre simultaneamente de IPATH e
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
coeficiente de incapacidade decorrente da alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI e a caracterização da incapacidade sofrida pelo sinistrado como incapacidade permanente absoluta para
Relator: BAPTISTA COELHO
circunstância de o sinistrado ser portador de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual implica necessariamente que o mesmo não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho ... antes do acidente que o vitimou. 2. Em consequência, na definição do coeficiente de incapacidade que objetivamente afeta o sinistrado, que ditará qual será o seu grau de capacidade funcional
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Provando-se que a sinistrada, desde o
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. As situações de IPATH são casos típicos de não reconvertibilidade do
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
352/2007, de 23 de outubro, quando o sinistrado se encontra em termos permanentes, absolutamente incapacitado de exercer as funções que exercia à data do acidente, pois que tal implica ... reconvertível em relação ao posto de trabalho. II- A atribuição ao sinistrado de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual não é impeditiva da aplicação do referido fator antes contribui
Relator: PAULA DO PAÇO
IPATH atribuída a um sinistrado, vítima de acidente de trabalho, consiste na incapacidade para o mesmo continuar a desempenhar as funções que exercia de modo habitual ou permanente, no posto ... 352/2007, de 23 de outubro, quando o sinistrado se encontra em termos permanentes, absolutamente incapacitado de exercer as funções que exercia à data do acidente, considerando-se, como