TRG
4225/13.0EAPRT.G1
Relator: JORGE BISPO
cumpri-las. VI) No caso dos autos, tendo em conta a natureza da conduta sancionada (distribuição de água para consumo humano sem a submeter a um processo de desinfeção), pela ... não serem manifesta e claramente desadequados, excessivos ou inadmissíveis, face à gravidade do comportamento sancionado. VII) Apesar de a arguida se enquadrar na categoria de pessoa coletiva privada