2466/11.4TBFIG.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
exigência da sua execução, e cumprimento, tal como está, se tornem contrárias à boa fé; que aquela perturbação interna ou esta frustração do fim, não estejam cobertos pelos riscos próprios
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
exigência da sua execução, e cumprimento, tal como está, se tornem contrárias à boa fé; que aquela perturbação interna ou esta frustração do fim, não estejam cobertos pelos riscos próprios
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
devida, que funciona como condição suspensiva da transmissão da propriedade. XXIII - O conceito de boa-fé para efeitos de acessão (art. 1340/4 do Código Civil) deve ser interpretado em harmonia ... divisória dos prédios, a sua intervenção consciente em domínio alheio exclui o requisito da boa-fé, impossibilitando a aquisição da parcela por via da acessão industrial imobiliária
Relator: CARLOS MOREIRA
sentido contrário ao aceite. 5 - Não constitui abuso de direito, por violação da boa fé, da lealdade negocial e do sentimento de justiça prevalecente na comunidade, alicerçante de embargos
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Antes da entrada em vigor do Novo C. P. Civil, para
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A norma do art. 1366°/1 do C. Civil só abarca
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - A injunção de valor superior à alçada do Tribunal da Relação
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. O recurso sobre matéria de facto está estabelecido na lei de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Tendo determinada realidade sido dada como assente em sentença proferida (versão
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
Relator: LÍGIA VENADE
I O Tribunal pode interpretar e enquadrar ou qualificar juridicamente o pedido
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
Relator: LUÍS CRAVO
I – Em ação sustentada em situação de responsabilidade civil extracontratual, o prazo
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não cumpre o ónus de impugnação a que se reporta o
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. De acordo com o disposto no artº 640º do Código de
Relator: CRISTINA NEVES
I – O contrato de subempreitada de uma obra pública, consiste num negócio
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I- Em consonância com o regime plasmado na lei adjetiva, as conclusões
Relator: ALBERTO RUÇO
I – O artigo 607.º do CPC não exige que o juiz
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal