567/17.4T8VRL.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho como critério básico de “justa causa” do despedimento é necessária uma prognose sobre a inviabilidade das relações contratuais dada a inidoneidade
9 resultados
Relator: EDUARDO AZEVEDO
impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho como critério básico de “justa causa” do despedimento é necessária uma prognose sobre a inviabilidade das relações contratuais dada a inidoneidade
Relator: MANUELA FIALHO
culpa por efetuada. 3- A providência cautelar de suspensão do despedimento tem como únicos pressupostos o despedimento e a probabilidade séria de ilicitude do mesmo. 4- Em sede de providência ... trabalhador que tem que convencer da séria probabilidade de que não existe justa causa
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- O artº 614º do CPC reporta-se à “manifestação material da
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Cabe ao credor/requerente da insolvência alegar e provar os factos constitutivos
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Para que haja lugar à dedução prevista na al. a) do
Relator: FRANCISO SOUSA PEREIRA
I – Sempre que impugne a decisão da matéria de facto deve o
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Os art.os 120.º e 121.º do CIRE preveem diversas
Relator: ALDA MARTINS
I – Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 79.º-A, n