73/12.3TBLRA.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
interpretar as cláusulas previstas no contrato de seguro em causa, designadamente averiguar qual o risco tido em vista pelas partes ao assumirem as obrigações dele decorrentes. 2. Tendo as partes
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
interpretar as cláusulas previstas no contrato de seguro em causa, designadamente averiguar qual o risco tido em vista pelas partes ao assumirem as obrigações dele decorrentes. 2. Tendo as partes
Relator: FELIZARDO PAIVA
tipo de contratos de seguro agrícola genérico, os critérios para a determinação do risco são a área cultivável, as culturas e os animais, sendo o local do risco as concretas
Relator: FERNANDES DA SILVA
apólice de seguro, e uma das menções que deve enunciar é a dos riscos contra que se faz o seguro, sendo que o contrato se regulará pelas estipulações da apólice ... cobertura de tal tipo de contrato abrange trabalhadores de diversas actividades, com riscos diferentes, quando ela própria dispõe de folhas de salários onde vêm mencionadas várias profissões, sendo seguramente
Relator: FERNANDO PINA
pontuais (tais como consultas ou tratamentos médicos, visita a cônjuge, ascendente ou descendente em risco de morrer, ou a comparência em velório ou funeral de um deles). IV - O desempenho
Relator: LUÍS TEIXEIRA
A pena acessória de proibição de conduzir não pode respeitar apenas a
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Para os fins do art. 18.º n.º 1 da
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Em caso de seguro de responsabilidade civil facultativo, a lei veio
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
i) nos crimes negligentes a unidade de ação ou de omissão não
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Como deriva do n.º 1 do art.º 321.º
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Só se verifica contradição insanável da decisão sobre a matéria de
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Se a pena acessória de proibição de condução tem um efeito
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O âmbito da causa de pedir - que é constituída pelos factos
Relator: FREITAS NETO
1. Ao estatuir que o início do processo de revitalização implica a
Relator: FREITAS NETO
1. A consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) O princípio in dubio pro reo é um princípio da «prova