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94/10.0TBSCD.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
interferir, de acordo com as regras da experiência, com o tráfego rodoviário, constitui actividade perigosa, geradora de presunção de culpa nos termos
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Relator: FRANCISCO CAETANO
interferir, de acordo com as regras da experiência, com o tráfego rodoviário, constitui actividade perigosa, geradora de presunção de culpa nos termos
Relator: MANUEL BARGADO
imediações do local do respectivo abate ou derrube e, como tal, constitui uma actividade perigosa subsumível ao nº 2 do art. 493º ... prova ou presunção de culpa a recair sobre quem exerça ou beneficie de determinadas actividades, em regra também com especial aptidão para causar danos. III - O que cabe na previsão
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
É da competência da jurisdição administrativa e não dos Tribunais judiciais a
Relator: MOURAZ LOPES
I- Face à evolução legislativa e ao quadro constitucional após a Constituição