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194/14.8TBCBC.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Esta servidão legal de aqueduto, dizendo respeito à condução da água, tem como pressuposto o direito a essa mesma água, que se quer conduzir. VI – O dono do prédio serviente
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Esta servidão legal de aqueduto, dizendo respeito à condução da água, tem como pressuposto o direito a essa mesma água, que se quer conduzir. VI – O dono do prédio serviente
Relator: MARGARIDA SOUSA
sejam suscetíveis de conduzir ao afastamento de tais presunções; III- No que respeita ao pressuposto, relativo à servidão de aqueduto, do direito à água, sendo as águas originariamente particulares, mesmo
Relator: RAQUEL REGO
I – Contrariamente ao que se dispõe sobre a servidão legal de aqueduto
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A Lei n.º 54/2005, de 15-11, que estabelece a
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
– A prova de que determinadas águas originariamente públicas entraram no domínio privado