1297/09.6TBVVD.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – Para se considerar que os AA são proprietários das águas dos
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – Para se considerar que os AA são proprietários das águas dos
Relator: CARLOS QUERIDO
I - O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se os autores pedem que o réu seja condenado a reconhecer
Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A Lei n.º 54/2005, de 15-11, que estabelece a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os tribunais judiciais são materialmente incompetentes para apreciar e decidir uma
Relator: ELISABETE VALENTE
O procedimento cautelar em que se pede a reposição do fornecimento de
Relator: RAQUEL REGO
I - Não observa a exigência do artº 640º do CPC, com vista
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser
Relator: PAULO REIS
I- À luz do regime atual, o proprietário de nascente não está
Relator: MOREIRA DO CARMO
No caso de águas públicas não navegáveis localizadas em prédios particulares, a
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Em face do artigo 4.º do ETAF, na redação vigente à
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator) 1- O direito à água que nasce num prédio
Relator: JOSÉ AMARAL
1) O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser
Relator: EVA ALMEIDA
I - No âmbito do direito às águas particulares podem configurar-se as
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. Os autores, ao actuarem com o conhecimento dos outros comproprietários de
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I – O efeito suspensivo do recurso sobre a decisão recorrida significa que