539/10.0TBCBT.G1
Relator: HELENA MELO
decisão nesse sentido, pois estaria a condenar em objeto diferente do pedido. VI. Pressuposto essencial prévio para o reconhecimento de uma servidão de aqueduto é que a parte que reclama
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Relator: HELENA MELO
decisão nesse sentido, pois estaria a condenar em objeto diferente do pedido. VI. Pressuposto essencial prévio para o reconhecimento de uma servidão de aqueduto é que a parte que reclama
Relator: RITA ROMEIRA
relação jurídica administrativa estabelecida entre a fornecedora e a consumidora de um serviço público essencial, como é o “serviço de fornecimento de água
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – Para se considerar que os AA são proprietários das águas dos
Relator: MANUELA BENTO FIALHO
Em presença de uma acção interposta por uma pessoa colectiva de direito
Relator: CARLOS QUERIDO
I - O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se os autores pedem que o réu seja condenado a reconhecer
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
É da competência dos tribunais tributários a apreciação dos litígios relativos a
Relator: CARVALHO GUERRA
Cabe à jurisdição administrativa e não aos tribunais judiciais a competência para
Relator: MANSO RAINHO
Cabe à jurisdição administrativa e não aos tribunais judiciais a competência para
Relator: FILIPE CAROÇO
1- É dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência em razão da
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A Lei n.º 54/2005, de 15-11, que estabelece a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os tribunais judiciais são materialmente incompetentes para apreciar e decidir uma
Relator: ANA CRSTINA DUARTE
Os tribunais judiciais são competentes, em razão da matéria, para julgarem as
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
É da competência dos Tribunais Administrativos, nos termos do n.º 1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Os tribunais judiciais são competentes, em razão da matéria, para julgarem as
Relator: PAULO REIS
I - Havendo alteração artificial ao curso normal das águas, resultante de intervenção
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. A mera declaração, numa escritura pública de compra e venda de
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- A norma do artigo 63.º, n.º 3, do Regulamento
Relator: PAULO REIS
I- À luz do regime atual, o proprietário de nascente não está