1297/09.6TBVVD.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – Para se considerar que os AA são proprietários das águas dos
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – Para se considerar que os AA são proprietários das águas dos
Relator: HELENA MELO
I. O direito a uma água que nasce em prédio alheio pode
Relator: MANUELA BENTO FIALHO
Em presença de uma acção interposta por uma pessoa colectiva de direito
Relator: EVA ALMEIDA
I - Juridicamente e no tocante a águas podem configurar-se as seguintes
Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A Lei n.º 54/2005, de 15-11, que estabelece a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A propriedade sobre as águas pode ser adquirida por usucapião, nos
Relator: PAULO REIS
I - Havendo alteração artificial ao curso normal das águas, resultante de intervenção
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- A norma do artigo 63.º, n.º 3, do Regulamento
Relator: ELISABETE VALENTE
O procedimento cautelar em que se pede a reposição do fornecimento de
Relator: RAQUEL REGO
I - Não observa a exigência do artº 640º do CPC, com vista
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser
Relator: PAULO REIS
I- À luz do regime atual, o proprietário de nascente não está
Relator: MOREIRA DO CARMO
No caso de águas públicas não navegáveis localizadas em prédios particulares, a
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Em face do artigo 4.º do ETAF, na redação vigente à
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator) 1- O direito à água que nasce num prédio
Relator: JOSÉ AMARAL
1) O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser
Relator: EVA ALMEIDA
I - No âmbito do direito às águas particulares podem configurar-se as