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1428/12.9TBBCL.G2
Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
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Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Os tribunais judiciais são competentes, em razão da matéria, para julgarem as
Relator: PAULO REIS
I - Havendo alteração artificial ao curso normal das águas, resultante de intervenção
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- A norma do artigo 63.º, n.º 3, do Regulamento
Relator: RAQUEL REGO
I - Não observa a exigência do artº 640º do CPC, com vista
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser
Relator: EVA ALMEIDA
I - No âmbito do direito às águas particulares podem configurar-se as
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. Não é nula a decisão que, observando o objetivo da ação