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1428/12.9TBBCL.G2
Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
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Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O dono do prédio onde existe água subterrânea pode livremente aproveitá
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- A norma do artigo 63.º, n.º 3, do Regulamento
Relator: RAQUEL REGO
I - Não observa a exigência do artº 640º do CPC, com vista
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator) 1- O direito à água que nasce num prédio