591/23.8T8LMG.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
I. A aposição num contrato de seguro vida que estabelece o seguinte
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Relator: MOREIRA DO CARMO
I. A aposição num contrato de seguro vida que estabelece o seguinte
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Servindo a acção inibitória, especificamente, para proibir o uso ou a
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
invocadas nos articulados, estas estão vedadas ao conhecimento pelo Tribunal da Relação. 2. A cláusula penal compensatória, estabelecida para fixar antecipadamente a indemnização em caso de cessação antecipada do contrato ... seja negociada e tenha sido aceite (pacta sunt servanda), não configurando abuso do direito o accionamento dessa cláusula, por parte do credor, quando a rescisão é unilateral e imotivada
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
446/85, de 25 de outubro (regime jurídico das cláusulas contratuais gerais). 2 - A seguradora que utilize cláusulas contratuais gerais está vinculada aos deveres de comunicação e de informação estabelecidos ... oposta à seguradora no sentido de se considerar tal cláusula excluída do contrato de seguro. 4 - Age em abuso do direito a seguradora que invoca o incumprimento pela segurada
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
liquidação do sinistro. 3. Assim não se entendendo, sempre se haveria de considerar abuso de direito a instauração de ação executiva contra os herdeiros do mutuário/segurado sem interpelação prévia ... esta tenha invocado qualquer invalidade do seguro, anulabilidade, nulidade ou qualquer clausula de exclusão. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
contrato de prestação de serviços de limpeza, o incumprimento de uma cláusula contratual que subordina a emissão de fatura à prévia validação dos trabalhos e à sua detalhada discriminação ... devedora. II - Contudo, excede os limites da boa-fé objetiva e consubstancia um abuso de direito a conduta da dona da obra que invoca essa ausência de formalidade para recusar
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1 - A aprovação de um plano de recuperação/pagamento com moratória para
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I. Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I - O contrato de empreitada de construção de uma moradia unifamiliar, celebrado
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I. Age com manifesto abuso do direito (artigo 334.º do Código
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira é uma
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
1. A afirmação do recorrente - independentemente de estar ou não sustentada pela
Relator: CRISTINA NEVES
I. A desconsideração da personalidade coletiva é um recurso excecional e subsidiário
Relator: MARCO BORGES
I – O sentido e a vontade real das partes devem ser alcançados
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I. No exercício da sua liberdade contratual e no âmbito do previsto
Relator: MOREIRA DO CARMO
I. A expressão condutor “habitual” é usada vulgarmente nas apólices de seguro
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I - O procedimento de injunção configura o meio processual idóneo para a
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Segundo o artigo 2102.º, n.º 1, do Código Civil
Relator: MARCO BORGES
I - Através do incidente de fixação de alimentos provisórios entre cônjuges por
Relator: MOREIRA DO CARMO
I. Deve entender-se que a diferença entre alterações à obra e