842/24.1JAVRL.G1
Relator: ISILDA PINHO
origem da Lei n.º 94/2017, decorre que tal alteração legislativa teve em vista “uma resposta sancionatória de natureza penal que seja simultaneamente mais adequada à tutela dos bens jurídicos ... maior risco de ocorrência de fogos”, só demonstra a necessidade de cautelas acrescidas com vista à suspensão da execução da pena de prisão ao agente do crime de incêndio florestal