1954/23.4T9CBR.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
acusação particular, relativamente a factos pelos quais aquele não tiver deduzido acusação. 2. É pressuposto de legitimidade do requerente/ofendido para lançar mão da fase facultativa da abertura de instrução ... admita a abertura da instrução quando não se encontra preenchido um dos respectivos pressupostos legais