Informação vinculativa n.º 30550
previstos no DL n.º 48-A/2024, de 25 de julho, na aquisição da metade indivisa de uma fração autónoma de prédio urbano destinada exclusivamente à habitação própria e permanente
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previstos no DL n.º 48-A/2024, de 25 de julho, na aquisição da metade indivisa de uma fração autónoma de prédio urbano destinada exclusivamente à habitação própria e permanente
Relator: MARIA LUÍS RAMOS
Quando, por conseguinte, no artº 1730º se prescreve que os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, tem-se especialmente em vista fixar a quota parte
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
computador, não está abrangida pela declaração de inconstitucionalidade parcial da lei dos metadados (arts.º 4º, 6º e 9º, L. n.º 32/08, de 19/4/22, já que esta abrange apenas
Relator: MOREIRA DAS NEVES
SUMÁRIO (Da responsabilidade do Relator) I. O regime processual aplicável à «localização
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
invoca o regime imperativo da separação de bens para exigir retroativamente o pagamento de metade das despesas correntes de uma vida familiar de 15 anos, quando a dinâmica ... Código Civil). III. Consequentemente, cada ex-cônjuge comproprietário é responsável por metade dos encargos de conservação e fruição do imóvel comum, tais como prestações de mútuo bancário, prémios de seguros
Relator: ROSÁLIA CUNHA
valor da sucumbência tem de ser superior a € 2 500,00, correspondente a metade do valor dessa alçada. II - Tendo a recorrente, no requerimento em que interpôs o recurso, delimitado ... mesmo não é admissível porquanto tal valor não é superior a metade da alçada do tribunal de 1ª instância (€ 2 500,00) e a decisão impugnada não se enquadra
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
integra o thema decidendum da própria ação; que os pais doaram aos filhos metade dos valores depositados, por se tratar de matéria essencial não alegada nos articulados, em particular ... presumir judicialmente que aqueles doaram a estes os valores em causa ou a sua metade
Relator: LUÍS CRAVO
cônjuges de bens comuns são válidos, desde que respeitada a regra imperativa da metade prevista no art. 1730º do C.Civil. II. É nulo, por violação
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
culpa. 5. Para que o arguido beneficie da redução da taxa de justiça a metade, a confissão deve ser total e sem reservas, implicando a renúncia à produção de prova
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
anos a entregar ao fiduciário, mediante dois depósitos, montante ainda assim inferior a metade do que deveria ter sido cedido até então, atuação violadora do dever de entrega e reveladora
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
único titular desse direito, ou, pelo menos, que o é numa percentagem superior a metade. Se tal não ocorrer prevalece a presunção
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
acto de permuta, pelo qual o Recorrido passou a ser titular de metade indivisa do artigo 4..., ocorreu aquando da constituição da sociedade irregular, pelo que se considera
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
circulavam na mesma estrada em sentidos de trânsito opostos, nem qual deles invadiu a metade esquerda da mesma atento o seu sentido de marcha, não é possível afirmar quem teve
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
propósito lucrativo releva apenas quanto à medida da coima, cujos limites são reduzidos a metade, como previsto no art. 39.º-G n.º 1 do DL 64/2007
Relator: SÓNIA MOURA
cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, sendo o valor da ação inferior a metade da alçada da Relação. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo
Relator: MOREIRA DAS NEVES
cumprimento de uma parte significativa da pena de prisão, que pode ser de metade, dois terços ou de cinco sextos da pena, nunca inferior a seis meses; e o consentimento
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
ações de valor superior a metade da alçada da Relação, face ao atual ordenamento jurídico processual, a regra é a da obrigatoriedade da realização da audiência prévia