1584/26.9T8FAR.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Ainda que se admita a reversibilidade de uma declaração resolutória ao abrigo da liberdade contratual (artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil), a interpretação do tribunal
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Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Ainda que se admita a reversibilidade de uma declaração resolutória ao abrigo da liberdade contratual (artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil), a interpretação do tribunal
Relator: ALCIDES RODRIGUES
natureza supletiva, podendo ser afastada pelas partes de acordo com o princípio da liberdade contratual. V - Não tendo o terceiro garante renunciado ao benefício do prazo, vigorando a regra
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
onde seja possível extrair a excessividade da estipulação, fora dos limites comportáveis pela liberdade contratual. 5 - Se os Réus apenas nas alegações de recurso invocaram pela primeira vez o excesso
Relator: FERNANDO MONTEIRO
exercício da sua liberdade contratual e no âmbito do previsto nos arts.105, nº 1 e 2 e 106, nº 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, o advogado
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
cláusula designa-se por cláusula resolutiva “expressa”, sendo que, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, as partes podem estabelecer uma condição resolutiva ou um termo essencial. Se as partes
Relator: CRISTINA NEVES
contrato inominado, aceite no nosso ordenamento jurídico, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, consagrado no artigo 405º do Código Civil, o qual pode ser definido como “o contrato pelo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
relevância das cláusulas exoneratórias da garantia convencional prestada pelo vendedor, fundada no princípio da liberdade contratual e autonomia da vontade consagradas no artigo 405.º. III. Comprovada nos autos pelo
Relator: ANA PESSOA
força da relação de parceria comercial estabelecida pelas partes no âmbito da sua liberdade contratual (artigo 405º do Código Civil) e tendo presente os termos em que a cessação operou
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
proprietário do bem objeto do contrato de alienação, sendo que o princípio da liberdade contratual, estabelecido no art. 405º, do C. Civil, tem os limites impostos pelo art. 280º
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
nesse sentido, podendo as partes afastar tal regra ao abrigo do princípio da liberdade de estipulação contratual, sem prejuízo do limite inicial estabelecido no seu nº 4. - Assente
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
ilimitada, absoluta e incondicionada» do devedor contratual. 11 – O conceito de ordem pública internacional difere do de ordem pública interna, esta restringe a liberdade individual, enquanto a primeira limita