1147/22.8T8VCT.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não tendo a ré feito a entrega à A da máquina
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não tendo a ré feito a entrega à A da máquina
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos - está em causa a conciliação de dois interesses conflituantes: de um lado, o interesse dos credores dos insolventes/requerentes da exoneração e, de outro
Relator: FRANCISCO XAVIER
precedência de qualquer outra notificação, as medidas necessárias à defesa dos legítimos interesses do credor, recorrendo à cobrança coerciva dos créditos em dívida. III. Concluindo-se que o contrato
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos 3 – Fora dos casos em que determinada expressão ... efeitos de qualificação da insolvência e afectação de terceiros, qualquer comportamento prejudicial ao interesse dos credores, anterior a esse período de três anos, ainda que subsumível nas hipóteses demonstrativas
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
para o credor da homologação do plano (quanto ele irá receber e em que período de tempo), com aquilo que acontecerá na ausência dele. 2- Alegando o credor, no requerimento ... mercado. 3- Erigindo-se o plano de pagamento como instrumento de autorregulamentação dos interesses dos credores, alternativo à declaração da insolvência do devedor, é condição para a sua homologação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Ministério Público apenas dispõe de legitimidade ativa para o efeito enquanto representante de credores cujos interesses lhe estejam legalmente confiados, mas já não no desempenho do seu papel de garante ... pela qualificação, sanou-se a nulidade secundária cometida pelo julgador que, na assembleia de credores para apreciação do relatório do art.º 155º, a requerimento do Ministério Público
Relator: CHANDRA GRACIAS
sugere que os beneficiários dessa indemnização são os credores e não propriamente a massa insolvente e, portanto, seria cada um dos credores que, individualmente, seria titular do crédito respeitante ... massa insolvente por estar em causa uma responsabilidade insolvencial, destinada a satisfazer os interesses dos credores. V – Enquanto o processo de insolvência estiver em curso, a referida indemnização deve
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
mesmos bens do executado em diferentes processos executivos, prevenindo a colisão de interesses entre credores e assegurando a segurança jurídica, mediante a realização de uma única venda ou adjudicação
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Código Civil), tornando desnecessária a prova da perda objetiva do interesse do credor na prestação. III. Tal estipulação dispensa ainda a exigência de interpelação admonitória para fixação de prazo suplementar
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
entregar determinadas quantias específicas em determinados prazos, garantindo, assim, a satisfação do interesse do credor. Logo, a extinção da obrigação apenas ocorria se houvesse impossibilidade objetiva, o que não ocorre
Relator: SÓNIA MOURA
destine a assegurar uma existência condigna do executado, fazendo prevalecer esse interesse sobre o interesse do credor na cobrança célere do seu crédito. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
insere na ação de cumprimento, ou seja, visa a realização plena, direta, do interesse do credor, através da substituição do Tribunal na efetivação da prestação a que o devedor
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Ministério Público (art. 303ºdo CC). A prescrição é ainda invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado ... imóvel hipotecado para garantia do crédito exequendo. III - Na invocação da prescrição pelos credores ou terceiros, no condicionalismo previsto no art. 305º do CC, estes substituem-se ao devedor originário
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
inviabilizado na execução fiscal qualquer mecanismo de tutela do direito do credor garantido pela penhora na execução comum não resta alternativa que não seja a do levantamento da sustação ... juridicamente adequado para a venda do imóvel prejudicando assim os interesses, as expectativas e os direitos dos credores – e, residualmente, até a própria imagem e eficácia do sistema judicial
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
subjetivo propriamente dito de indemnização. Esta indemnização é uma indemnização pelo interesse contratual positivo, que visa colocar o credor na situação em que ele estaria se o contrato tivesse sido
Relator: CRISTINA NEVES
parte credora da obrigação de execução da obra fixou um prazo essencial para a sua execução, findo o qual se deve considerar que perdeu o interesse na sua execução
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
pretenda fazer, já que a sua tramitação concede alguma protecção ao exequente e demais credores: o exequente pode promover o seu andamento; não podem ser aprovadas dívidas que não estejam ... inoponível em relação à execução (nomeadamente, aos credores nela presentes, uma vez que não puderam assegurar ali os seus legítimos interesses); e, por isso, não tem aptidão para determinar
Relator: ANIZABEL PEREIRA
verificado por “summaria cognitio”, ou seja, do direito/ interesse juridicamente protegido invocado pelas requerentes/recorridas, quando se provou indiciariamente que não são credoras da recorrente e quando muito até poderão
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
função do título executivo: deve ser instaurada por quem, no título, figure como credor, contra quem, no mesmo título, tenha a posição de devedor; - Excecionam-se, entre outras, a circunstância ... figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda, caso em que o exequente deve alegar os factos constitutivos da sucessão; - Uma das formas de sucessão de créditos, inter vivos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
atribuídos aos sócios por força do contrato de sociedade e dirigidos à protecção dos interesses inerentes a essa qualidade), como ainda o exercício de outros direitos que emergem especificamente ... jurídico das sociedades comerciais (e de que podem ser titulares a própria sociedade, os credores sociais ou mesmo terceiros). IV. A acção de responsabilidade civil contra os administradores/gerentes